Declaração de ciência de risco
Declaro à PLATTA SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 30.313.727/0001-90, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com sede na Rua Joaquim Floriano, nº 466, Brascan Century Corporate, 11º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.534-011, nos termos da regulamentação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários, que tive acesso às informações essenciais à oferta pública, em especial aos alertas de risco, e estou ciente:
Perda total do capital
1. Da possibilidade de perda da totalidade do capital investido em decorrência do insucesso da sociedade empresária de pequeno porte.
Responsabilidade patrimonial
2. Quando aplicável, do risco advindo da aquisição ou da conversão dos valores mobiliários de que é titular em participação em sociedades empresárias de pequeno porte que, dependendo do tipo societário adotado, podem acarretar riscos ao seu patrimônio pessoal em razão de sua responsabilidade patrimonial limitada não ser reconhecida em decisões judiciais nas esferas trabalhistas, previdenciária e tributária, entre outras.
Posição minoritária
3. Dos riscos associados à detenção de posição minoritária na sociedade empresária de pequeno porte, considerando a influência que os seus controladores possam vir a exercer em eventos corporativos como a emissão adicional de valores mobiliários, alienação do controle ou de ativos, e transações com partes relacionadas.
Risco de crédito
4. Do risco de crédito da sociedade empresária de pequeno porte, quando da emissão de títulos representativos de dívida.
Liquidez e negociação
5. Do risco associado às dificuldades que possa enfrentar para vender valores mobiliários de sociedade empresária de pequeno porte não registrada na CVM e de que tais valores mobiliários não são admitidos à negociação em mercados regulamentados.
Informações contínuas
6. De que a sociedade empresária de pequeno porte não é registrada na CVM e pode não haver prestação de informações contínuas pela sociedade após a realização da oferta.
Forma societária
7. De que não existe obrigação, definida em lei ou regulamentação, da sociedade empresária de pequeno porte que não seja constituída como sociedade anônima em transformar-se neste tipo de sociedade.
Base regulatória: Resolução CVM nº 88/2022 (sucessora da Instrução CVM nº 588/2017). Última atualização: maio de 2026.